MP recomenda nulidade do concurso público de Ceará-Mirim
O que era apenas desconfiança, está se tornando uma certeza...
Nesta sexta-feira (16), o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN) fez uma publicação no Diário Oficial do Estado recomendando a nulidade do certame.
Nesta sexta-feira (16), o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN) fez uma publicação no Diário Oficial do Estado recomendando a nulidade do certame.
Para a decisão de recomendar a nulidade do concurso, a promotora Adriana Lira da Luz Mello, da Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, considerou o fato de que a “análise da documentação constante no inquérito civil número 002/2012, a qual levou à ilegalidade da contratação da empresa ACAPLAM (responsável pela organização do certame) por pregão presencial mediante registro de preços para a realização do concurso público visando à seleção de pessoas na Prefeitura”.
Além disso, considerou também que “é ilegal para a contratação desejada a utilização da modalidade pregão, com registro de preços, o que acarreta a seleção por menor preço, tendo em vista que o objetivo contratual - a realização de concurso público - não se enquadra no conceito de ‘serviço comum’”. Segundo o MP, pelo fato do serviço em questão ser dotado de especialidade técnica e intelectual, requerendo, assim, a “adoção dos tipos de ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, de acordo com o artigo 46, da Lei de Licitações, cabíveis, em tese, para a tomada de preços ou a concorrência”.
Além disso, considerou também que “é ilegal para a contratação desejada a utilização da modalidade pregão, com registro de preços, o que acarreta a seleção por menor preço, tendo em vista que o objetivo contratual - a realização de concurso público - não se enquadra no conceito de ‘serviço comum’”. Segundo o MP, pelo fato do serviço em questão ser dotado de especialidade técnica e intelectual, requerendo, assim, a “adoção dos tipos de ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, de acordo com o artigo 46, da Lei de Licitações, cabíveis, em tese, para a tomada de preços ou a concorrência”.
Foi considerado também o fato de que “pregão presencial com registro de preços realizado pela Prefeitura de Ceará-Mirim foi levado a efeito sem a prévia estimativa de preços, oriunda de pesquisa mercadológica com planilhas detalhadas aptas a expressarem a composição de todos os custos unitários da pretensa contratação, exigências determinadas pelo artigo 40, da Lei número 8.666/93, e acolhidas pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), cujo entendimento pro excelência, é referência em licitações e contratos administrativos”.
Dessa forma, “a incompatibilidade do objeto licitado, qual seja a realização de concurso público, o qual demanda a seleção de serviço de elevada especialização técnica e intelectual, com a formação de ata de Registro de Preços, que leva em conta apenas o menor preço e não a técnica, bem como a inexistência de fundação do gestor para a adoção dessa sistemática, exigência esta legal e decorrente da própria Lei número 8.666/93, em seu artigo 15, cujo entendimento é consolidado pelo TCU”.
Dessa forma, “a incompatibilidade do objeto licitado, qual seja a realização de concurso público, o qual demanda a seleção de serviço de elevada especialização técnica e intelectual, com a formação de ata de Registro de Preços, que leva em conta apenas o menor preço e não a técnica, bem como a inexistência de fundação do gestor para a adoção dessa sistemática, exigência esta legal e decorrente da própria Lei número 8.666/93, em seu artigo 15, cujo entendimento é consolidado pelo TCU”.
Segundo a promotora, “a contratação da empresa ACAPLAM (Consultoria e Assessoria Técnica e Estados e Municípios LTDA.) não foi precedida de procedimento licitatório legal, vez que a via eleita é totalmente incabível à modalidade licitatória escolhida, o que tanto enseja a escolha fraudulenta da empresa vencedora como vicia o concurso, na iminência de ser realizado”.
Por tudo isso, Adriana Lira de Luz Mello recomendou a adoção das seguintes medidas, no prazo de 48h, declarar a nulidade do pregão presencial, diante das irregularidades apontadas; declarar a nulidade do concurso público de provas e títulos, adotando todas “as medidas administrativas e, se for o caso, judiciais, para reverter em prol da Administração Pública, o dinheiro arrecadado pela referida empresa com as inscrições, vez que esta é receita pública, a fim de que seja devolvido aos candidatos”.
Por tudo isso, Adriana Lira de Luz Mello recomendou a adoção das seguintes medidas, no prazo de 48h, declarar a nulidade do pregão presencial, diante das irregularidades apontadas; declarar a nulidade do concurso público de provas e títulos, adotando todas “as medidas administrativas e, se for o caso, judiciais, para reverter em prol da Administração Pública, o dinheiro arrecadado pela referida empresa com as inscrições, vez que esta é receita pública, a fim de que seja devolvido aos candidatos”.
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